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Receita Federal amplia rigor na fiscalização de importações
Para combater irregularidades, a Receita Federal do Brasil-RFB, editou a Instrução Normativa n. º 1.169/2011, que revoga a IN SRF 206/02. A nova IN estabeleceu alterações no procedimento especial de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Ela tem foco nos documentos de origem das mercadorias, triangulação (com a possibilidade de troca de informações com o MDIC/SECEX) e fatura comercial.
Portanto, com simples
suspeita de irregularidade, que ao final do procedimento especial poderá ser
aplicada a pena de perdimento de mercadorias nos termos do Decreto � Lei
1.455/76, além do procedimento criminal para todos os envolvidos na
operação, inclusive os despachantes aduaneiros. A RFB tem o prazo de 90
dias, prorrogáveis única vez por igual período, para concluir a análise e
detectar ou não a fraude.
Para mais informações acesse:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11692011.htm
Secex consolida legislação
Foi publicada no dia 19.07.2011, no Diário Oficial da União, a Portaria n.º 23 que consolida as alterações normativas da Secex (Secretaria de Comércio Exterior) do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), efetuadas pelas portarias anteriores de 2010 e 2011. A nova legislação visa facilitar o acesso dos operadores de comércio exterior às normas que regem o tratamento administrativo das importações, exportações e do regime especial de drawback, referente à concessão de benefícios fiscais para os exportadores brasileiros.
Além de consolidar os 36 atos normativos anteriores, a nova portaria também apresenta importantes inovações. Uma delas é o esclarecimento sobre a dispensa de exigência referente à data de embarque no licenciamento de importação, quando o embarque da mercadoria tiver ocorrido antes da entrada em vigor da exigência de licença para o produto.
A Portaria nº 23 prevê ainda a criação de um alerta no tratamento administrativo do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) para produtos sujeitos ao licenciamento automático. O alerta torna mais transparente para os usuários a modalidade de licença exigida, facilitando o cumprimento com as demandas feitas pelos órgãos de governo.
Veja mais detalhes da Portaria 23/2011:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=65&data=19/07/2011
Secex amplia lista de produtos com exigência de L.I.
não automática e certificação do Inmetro
Com base na portaria SECEX 10/2010, fui divulgado novo tratamento administrativo Siscomex para as importações dos produtos com a certificação compulsória por entidade credenciada pelo Inmetro e ainda o licenciamento não automático, prévio ao embarque no exterior, com anuência Decex delegada ao Banco do Brasil, para os seguintes NCMs:
6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90, 8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80, 8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00, 8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8418.69.99, 8419.39.00, 8419.50.10, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8419.89.91, 8419.89.99, 8421.12.10, 8421.12.90, 8421.19.90, 8421.21.00, 8422.11.00, 8422.19.00, 8433.11.00, 8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8437.90.00, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.29.10, 8451.29.90, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8476.89.10, 8476.89.90, 8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50, 8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00, 8510.30.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00, 8516.79.10, 8516.79.20, 8516.79.90, 8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90, 8543.70.20, 8543.70.92, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10, 9008.20.90, 9008.30.00 E 9106.10.00.